Credor: FRANCISCO ANDRECIO E MOURA
CPF/CNPJ: ***.119.663-**
Valor contratado: 36.000,00
Valor mensal: 3.000,00
Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/07/2025
Fim da vigência em 120 dias
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA FERNANDO TELES CARTAXO, Nº 320, BELA VISTA, PARA O FUNCIONAMENTO DO TIBUM DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE.
Data da Rescisão: 09/03/2026
Formalização da decisão: Fundamentação legal: A presente extinção contratual amigável fundamenta-se no artigo 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as hipóteses e formas de extinção dos contratos administrativos, admitindo a extinção consensual por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração Pública.
Justificativa: A presente rescisão contratual justifica-se pela necessidade administrativa de realocação das atividades desenvolvidas pelo Projeto TIBUM, atualmente instalado no imóvel localizado na Avenida Fernando Teles Cartaxo, nº 320, bairro Bela Vista, no Município de Mauriti/CE, para outro imóvel que apresente melhores condições estruturais e funcionais, atendendo de forma mais adequada às demandas do referido projeto. Tal medida visa assegurar maior eficiência na execução das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Saúde, bem como garantir melhores condições para a prestação dos serviços à população, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e do interesse público que regem a Administração Pública.
CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 138, inciso II, estabelece que os contratos administrativos poderão ser extintos de forma consensual (amigável), por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a presente extinção contratual será realizada de comum acordo entre as partes e sem ônus para a Administração ou para o contratado, renunciando ambas a quaisquer direitos ou indenizações decorrentes do contrato ora rescindido;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, no exercício do seu poder de gestão e com fundamento nos princípios da conveniência, oportunidade e supremacia do interesse público, verificou a necessidade de promover a extinção do contrato, em razão da necessidade de abertura de novo procedimento administrativo para melhor atendimento do interesse público;