Tipo:
DISPENSÁVEL
Data do
aviso:
13/08/2025
Data da divulgação do
extrato:
21/08/2025
Data da
ratificação:
13/08/2025
Data da divulgação da
ratificação:
21/08/2025
Valor estimado: R$
564.700,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO NO PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DOS NÍVEIS MÉDIO E SUPERIOR, DO QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a FUNDETEC Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri (URCA), inscrita no CNPJ nº 02.108.061/0001-00, com sede na Rua Coronel Segundo, nº 66, Centro, Crato/CE, CEP 63100-480, com inquestionável reputação ético-profissional e com amplo domínio em processos seletivos e realização de concursos públicos, objeto desta dispensa de licitação.
Além de possuir experiência consolidada na organização e execução de certames, a instituição dispõe de estrutura técnica robusta, equipe qualificada e recursos tecnológicos adequados, garantindo segurança, transparência e eficiência em todas as etapas do processo.
Sua vinculação à Universidade Regional do Cariri URCA e a sede localizada na própria região do município contratante favorecem a atuação ajustada à realidade local, com maior agilidade logística e menor custo operacional. Adicionalmente, a FUNDETEC já foi contratada por diversos municípios vizinhos, como Brejo Santo, Barbalha, Crato e Jardim, o que comprova sua confiabilidade e capacidade de atendimento à Administração Pública local.
Dessa forma, a contratação da FUNDETEC representa a alternativa mais vantajosa para a Administração, assegurando o cumprimento do certame com rigor técnico, eficiência e lisura.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal devem ser metas permanentes de qualquer administração. Nesse contexto, considerando que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e levando em conta o caráter excepcional das hipóteses de dispensa de licitação, é imprescindível apresentar a justificativa do preço, conforme dispõe o inciso VII do artigo 72 da Lei nº 14.133/2021.
No presente caso, os valores contratados são tabelados, cobrados com base no número de inscrições, conforme detalhamento a seguir:
A proposta de preço para a realização do concurso, com previsão inicial de 2.500 candidatos, é de R$ 564.700,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil e setecentos reais), sendo 2.000 (duas mil) inscrições para nível superior e 500 (quinhentas) inscrições para nível médio.
Caso o número de inscrições ultrapasse os quantitativos especificados, será cobrado um valor adicional de R$ 100,00 (cem reais) por cada inscrição de nível superior excedente e R$ 80,00 (oitenta reais) por cada inscrição de nível médio excedente.
O pagamento será realizado em três parcelas, vinculadas ao cumprimento das etapas do certame, da seguinte forma:
1ª Parcela 20% do valor total contratado: a ser paga após o encerramento do período de inscrições, mediante apresentação de relatório contendo o quantitativo final de inscritos e comprovante de execução dos serviços correspondentes à etapa.
2ª Parcela 30% do valor total contratado: a ser paga após a aplicação da prova objetiva, mediante entrega do relatório de aplicação e registros das ocorrências.
3ª Parcela 50% do valor total contratado: a ser paga após a entrega de todos os produtos e serviços previstos no contrato, incluindo o relatório final do concurso, arquivos digitais, documentos catalogados e demais itens descritos no Termo de Referência.
Essa estrutura de pagamento, atrelada à execução das etapas do concurso, garante segurança financeira à Administração e incentiva o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da contratada, assegurando transparência, eficiência e economicidade no uso dos recursos públicos.
Fundamentação legal
A Constituição Federal ao dispor sobre os princípios que regem a Administração Pública estabeleceu, em seu art. 37, inciso XXI, a necessidade de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, in verbis:
"Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
Como regra, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos administrativos. Contudo, esta norma constitucional ressalvou algumas situações em que a Administração estará dispensada de realizar o procedimento licitatório, situando-se aí a dispensa de licitação disciplinada no art. 75, XV da Lei Federal nº 14.133/2021, ipsis literis:
Art. 75. É dispensável a licitação:
XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
Da leitura do preceptivo legai invocado verifica-se que a hipótese tratada se amolda perfeitamente ao caso ora em voga.
Além do mais, a hipótese em exame poderia inclusive caracterizar inexigibilidade de licitação, na medida em que os serviços contratados são submetidos ao regime de exclusividade evidenciado. Desta forma, a realização de licitação, neste caso, restaria inclusive inócua diante da impossibilidade legal de competição.
Do exposto, conclui-se possibilidade da contratação sob o manto do art. 75, XV da Lei Federal nº 14.133/2021.