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Dispensas e inexigibilidade.

DISPENSA: 2025.08.13.01/DL - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - PROCESSO ENCERRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: DISPENSÁVEL
Data do aviso: 13/08/2025
Data da divulgação do extrato: 21/08/2025
Data da ratificação: 13/08/2025
Data da divulgação da ratificação: 21/08/2025
Valor estimado: R$ 564.700,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO NO PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DOS NÍVEIS MÉDIO E SUPERIOR, DO QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI –CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a FUNDETEC – Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri (URCA), inscrita no CNPJ nº 02.108.061/0001-00, com sede na Rua Coronel Segundo, nº 66, Centro, Crato/CE, CEP 63100-480, com inquestionável reputação ético-profissional e com amplo domínio em processos seletivos e realização de concursos públicos, objeto desta dispensa de licitação. Além de possuir experiência consolidada na organização e execução de certames, a instituição dispõe de estrutura técnica robusta, equipe qualificada e recursos tecnológicos adequados, garantindo segurança, transparência e eficiência em todas as etapas do processo. Sua vinculação à Universidade Regional do Cariri – URCA e a sede localizada na própria região do município contratante favorecem a atuação ajustada à realidade local, com maior agilidade logística e menor custo operacional. Adicionalmente, a FUNDETEC já foi contratada por diversos municípios vizinhos, como Brejo Santo, Barbalha, Crato e Jardim, o que comprova sua confiabilidade e capacidade de atendimento à Administração Pública local. Dessa forma, a contratação da FUNDETEC representa a alternativa mais vantajosa para a Administração, assegurando o cumprimento do certame com rigor técnico, eficiência e lisura.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal devem ser metas permanentes de qualquer administração. Nesse contexto, considerando que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e levando em conta o caráter excepcional das hipóteses de dispensa de licitação, é imprescindível apresentar a justificativa do preço, conforme dispõe o inciso VII do artigo 72 da Lei nº 14.133/2021. No presente caso, os valores contratados são tabelados, cobrados com base no número de inscrições, conforme detalhamento a seguir: A proposta de preço para a realização do concurso, com previsão inicial de 2.500 candidatos, é de R$ 564.700,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil e setecentos reais), sendo 2.000 (duas mil) inscrições para nível superior e 500 (quinhentas) inscrições para nível médio. Caso o número de inscrições ultrapasse os quantitativos especificados, será cobrado um valor adicional de R$ 100,00 (cem reais) por cada inscrição de nível superior excedente e R$ 80,00 (oitenta reais) por cada inscrição de nível médio excedente. O pagamento será realizado em três parcelas, vinculadas ao cumprimento das etapas do certame, da seguinte forma: 1ª Parcela – 20% do valor total contratado: a ser paga após o encerramento do período de inscrições, mediante apresentação de relatório contendo o quantitativo final de inscritos e comprovante de execução dos serviços correspondentes à etapa. 2ª Parcela – 30% do valor total contratado: a ser paga após a aplicação da prova objetiva, mediante entrega do relatório de aplicação e registros das ocorrências. 3ª Parcela – 50% do valor total contratado: a ser paga após a entrega de todos os produtos e serviços previstos no contrato, incluindo o relatório final do concurso, arquivos digitais, documentos catalogados e demais itens descritos no Termo de Referência. Essa estrutura de pagamento, atrelada à execução das etapas do concurso, garante segurança financeira à Administração e incentiva o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da contratada, assegurando transparência, eficiência e economicidade no uso dos recursos públicos.
Fundamentação legal
A Constituição Federal ao dispor sobre os princípios que regem a Administração Pública estabeleceu, em seu art. 37, inciso XXI, a necessidade de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, in verbis: "Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Como regra, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos administrativos. Contudo, esta norma constitucional ressalvou algumas situações em que a Administração estará dispensada de realizar o procedimento licitatório, situando-se aí a dispensa de licitação disciplinada no art. 75, XV da Lei Federal nº 14.133/2021, ipsis literis: ”Art. 75. É dispensável a licitação: XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;” Da leitura do preceptivo legai invocado verifica-se que a hipótese tratada se amolda perfeitamente ao caso ora em voga. Além do mais, a hipótese em exame poderia inclusive caracterizar inexigibilidade de licitação, na medida em que os serviços contratados são submetidos ao regime de exclusividade evidenciado. Desta forma, a realização de licitação, neste caso, restaria inclusive inócua diante da impossibilidade legal de competição. Do exposto, conclui-se possibilidade da contratação sob o manto do art. 75, XV da Lei Federal nº 14.133/2021.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
21/08/2025 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ - APRECE
21/08/2025 JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO O POVO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação IARINDA FRANCA DE ALMEIDA
Responsável pela Informação JOSE EDIELSON PIMENTA XAVIER
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico YANNE MARIA DANTAS MARTINS DE MORAIS
Responsável pela Ratificação JOSE HENRIQUE CARNEIRO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
GABINETE DO PREFEITO TEOFILO NASCIMENTO NETO GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA 06.740.864/0001-26 VENCEDOR 564.700,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
DFD PDF 269KB
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PDF 172KB
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP PDF 3MB
PROPOSTA DE PREÇOS PDF 363KB
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 3MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
21/08/2025 CONTRATO ORIGINAL 2025.08.21.01/GAB 2025 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA 564.700,00 21/08/2025
21/08/2026
VIGENTE
24/11/2025 REALINHAMENTO DE PREÇOS 1ºADITIVO Nº 2025.08.21.01/GAB 2025 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA 720.680,00 21/08/2025
21/08/2026
VIGENTE

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